Os casos Bruno e Mércia
16/07/2010 14:00
Mais uma vez a imprensa de todo o país dá manchetes sobre crimes de morte que causam comoção.
O goleiro Bruno é acusado de matar ou pelo menos ser o mandante da morte da mãe de um dos seus filhos. Entendo péssimo chamar alguém de ex-amante, isso não é identificação de ninguém, é ofensa.
O advogado e policial reformado da Polícia Militar, Mizael, é acusado e também, como Bruno, é suspeito de no mínimo, ser o mandante do assassinato.
Tanto um como outro acusado tem profissão de destaque, não são bandidos contumazes.
A população assolada pelas notícias exige a prisão dos acusados, os advogados de defesa lutam contra a prisão e a história ganha contornos de mais uma briga entre o bem e o mal, com atores bem definidos. De um lado os “defensores” da sociedade do outro lado os “defensores” dos bandidos.
O advogado Misael teve sua prisão temporária revogada por força de ordem judicial em atendimento a requerimento feito por seu defensor.
Bruno por sua vez, viu o seu pedido de liminar em habeas corpus, ser indeferido pelo desembargador relator, e espera agora o julgamento desse pedido por três desembargadores. É o que se chama de julgamento do mérito.
A nossa legislação, aliás, como em todo país democrático, adotou a liberdade como regra e a prisão como exceção.
Nos países dominados por regimes antidemocráticos, como Cuba, China e Coréia do Norte, a coisa é diferente, a regra é manda quem está no poder e nada mais.
Existem duas modalidades de prisão antecipada, aquela que se dá antes da prisão imposta por condenação, são elas a prisão temporária e a prisão preventiva.
A temporária tem um tempo determinado pelo juiz para se manter e a preventiva não, é por tempo indeterminado.
Como essas prisões representam a exceção só podem ser decretadas em casos também de exceção, em situações impostas pela lei, como o acusado, intimidar testemunhas, adulterar provas, não ter nenhum vínculo com o local onde ocorreu o crime entre outras.
No caso Bruno, quando a prisão temporária foi decretada ele compareceu espontânea e imediatamente à polícia e se entregou. Nesse tipo de situação de apresentação espontânea, a mais alta corte de justiça do país, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que não cabe a manutenção da prisão.
No caso Mércia, o principal acusado, Misael, antes de ter sua prisão temporária decretada, foi intimado a comparecer à delegacia de homicídios, por quatro vezes e compareceu, inclusive, apresentando documentos e outros elementos pedidos pelo delegado. Quando teve a prisão decretada fugiu para não ser preso.
Não havia motivo com base na lei nem na situação real de fato a justificar a prisão de Misael, tanto que o juiz a revogou. A fuga nessa situação, não é motivo suficiente para justificar a manutenção da ordem de prisão. A fuga é uma atitude de defesa diante de uma prisão injusta e o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ambos sediados em Brasília, assim já decidiram em outros casos.
A imprensa ao noticiar já aponta o dedo no nariz dos acusados dando-os não como acusados que irão se defender das acusações, mas como culpados pela prática do crime.
A grande maioria da população que não tem conhecimento jurídico e está cansada de violência, se ira contra qualquer decisão favorável a qualquer acusado por conta das notícias veiculadas.
A prisão temporária ou a prisão preventiva não podem servir de punição antecipada, não podem ter a marca do “justiçamento” contra o acusado. Aliás, não se pode desrespeitar a lei em nome da própria lei.
Por outro lado para um acusado ser autorizado pelo juiz para ser julgado pelo Tribunal do Júri, dois requisitos devem ser preenchidos.
O juiz ao analisar o processo precisa ter indícios suficientes da autoria. Não se fala de prova de autoria, mas de indícios sérios e graves contra o acusado.
O segundo requisito exige a prova e não apenas indícios, da materialidade, que no caso de homicídio, essa prova se faz com o cadáver.
Quando o corpo é destruído ou ocultado e não aparece, a justiça aceita a prova indireta concretizada por testemunhos e laudos técnicos, assim como foi no caso do jornalista Tim Lopes. Os acusados pela morte de Tim, foram mandados a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenados, mesmo sem o corpo que foi por eles destruído. Aliás, nesses casos, os acusados também respondem pelo crime autônomo de ocultação e vilipêndio de cadáver, agravando consideravelmente a pena.
Conquistar a liberdade antes do julgamento não é sinônimo de impunidade, o acusado apenas aguara seu julgamento em liberdade e se condenado, aí sim, com a sentença se tornando definitiva (quando não houver mais nenhum recurso contra ela) ele vai cumprir sua pena.
Mário de Oliveira Filho, advogado criminalista, Presidente da Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia da OAB/SP.